TRF-3 condena União a indenizar indígena baleado em operação de reintegração de posse na TI Buriti

Cimi - https://cimi.org.br - 02/02/2026
Decisão da 4ª Turma aplica tese do STF e estabelece que Estado tem responsabilidade objetiva por danos em operações policiais

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou sentença e condenou a União a pagar R$ 60 mil em indenizações a um indígena ferido em 2013 por disparos de arma de fogo durante uma operação de reintegração de posse na Terra Indígena (TI) Buriti, do povo Terena, em Mato Grosso do Sul.

A decisão, publicada nesta segunda-feira (20), aplica diretamente a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) que responsabiliza o Estado por mortes e ferimentos em operações de segurança pública, independentemente da identificação do autor material do disparo.

O caso se refere a um Terena atingido por dois tiros (no pé e na coxa direita) durante o cumprimento de mandado de reintegração de posse da Fazenda Buriti, em Sidrolândia (MS), em 30 de maio de 2013. A operação foi executada pela Polícia Federal com apoio da Companhia Independente de Gerenciamento de Crises e Operações Especiais (CIGCOE) da PM de Mato Grosso do Sul. Nesta ação de despejo, o indígena Oziel Gabriel foi morto.

Na ação, o Terena pedia R$ 150 mil por danos morais e estéticos. A sentença de primeira instância havia julgado improcedente o pedido, argumentando que não ficou provado que o disparo partiu de agente da União e que os policiais agiram em "estrito cumprimento do dever legal".

Mudança de entendimento com base no STF

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Wilson Zauhy, aplicou a tese firmada pelo STF no Tema 1.237 de repercussão geral (ARE 1.385.315). De acordo com o entendimento da Corte Suprema, o Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento em operações de segurança pública, com base na Teoria do Risco Administrativo.

Além disso, cabe ao ente federativo provar eventuais excludentes de responsabilidade. A perícia inconclusiva sobre a origem do disparo não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado.

"No caso concreto, é incontroverso que o autor foi atingido por dois disparos de arma de fogo durante a operação estatal", escreveu Zauhy em seu voto. Ele argumentou que, se a operação estatal desencadeia um cenário de confronto armado em que civis são atingidos, "o nexo de causalidade se estabelece entre a própria operação e o dano, sendo irrelevante que não se consiga apontar, com precisão balística, o agente ou a arma de onde partiu o disparo".

O magistrado destacou que a União não comprovou nenhuma causa que excluísse sua responsabilidade, como fato exclusivo da vítima ou caso fortuito.

Valores fixados

A Quarta Turma do TRF-3 reconheceu a ocorrência tanto de danos morais quanto estéticos, cumuláveis conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foram fixados R$ 50 mil por danos morais, considerando "a gravidade do fato, dor física intensa, risco de morte e a condição de vulnerabilidade do autor".

Já por danos estéticos, foram fixados R$ 10 mil devido às cicatrizes permanentes nos membros inferiores, cuja avaliação, para o tribunal, não pode se restringir a um laudo médico, devendo considerar também o constrangimento social.

As indenizações serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a data do evento danoso (2013), nos termos da Súmula 54 do STJ. A União também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime, acompanhada pelos desembargadores federais André Nabarrete e Mônica Nobre. O processo tem o número 0006102-02.2016.4.03.6000.

https://cimi.org.br/2026/02/trf-3-condena-uniao-indenizar-indigena-reintegracao-ti-buriti/
PIB:Mato Grosso do Sul

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